Notas complem.: |
|
- Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2196035-98.2020.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, declarando inconstitucional o §3°, do art. 7° desta Lei por infringência ao art. 237, caput, da Constituição Estadual, c.c. art. 213, inciso I e II, e §1°, da Constituição Federal, e conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 10 e 11, da mesma norma, de modo a estabelecer que qualquer forma de desligamento dos alunos do "Programa Mais Educação Infantil" deve preservar, na íntegra, o direito ao acesso e à permanência na escola, nos termos do art. 206, inciso I, da Constituição Federal. Esclarece-se que o v. acórdão foi publicado no dia 14/06/2021, sendo certo que não houve o trânsito em julgado. DOC 29/06/2021 p.118. - Decreto nº 60.389/2021 - Regulamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica. - Lei nº 17.675/2021 - Prorroga até 31 de dezembro de 2021 o prazo de validade dos concursos públicos a que se refere o art.33 desta Lei. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2196035-98.2020.8.26.0000 - Na ADIN nº 2196035-98.2020.8.26.0000, proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em face de dispositivos normativos desta Lei, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 19 de maio de 2021, julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do §3°, do artigo 7°, desta Lei, por infringência ao artigo 237, caput, da Constituição Estadual, c.c. artigo 213, inciso I e II, e §1°, da Constituição Federal, e conferindo-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 10 e 11, da mesma norma, de modo a estabelecer que qualquer forma de desligamento dos alunos do "Programa Mais Educação Infantil" deve preservar, na íntegra, o direito ao acesso e à permanência na escola, nos termos do artigo.206, inciso I, da Constituição Federal. Tal decisão foi confirmada em sede de Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido, mantendo assim o entendimento do C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A última decisão transitou em julgado em 15 de outubro de 2022. DOC 09/12/2022 p. 170 c. 3. - Decreto nº 63.032/2023 - Consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola - PSE no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes e atribuições, nelas incluindo as disposições constantes do artigo 12 desta Lei.
|